sexta-feira, 11 de abril de 2014

MOCHILAS ESCOLARES

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE


QUAL O PESO MÁXIMO DAS MOCHILAS ESCOLARES ???





Recentemente a 7ª PJ de Jaraguá do Sul recebeu a indagação acerca do peso excessivo das mochilas dos alunos da rede pública de ensino.


figura extraída do site www.saudeinfantil.blog.br
Preocupado com a saúde de crianças e adolescentes inseridos na rede regular de ensino é que o Estado de Santa Catarina aprovou duas leis que disciplinam o tema, a Lei Promulgada nº 10.759, de 16/6/1998, e a Lei nº 15.328, de 24/11/2010.

Determina a legislação de Santa Catarina, dentre outros temas, que:

Art. 1º. O peso máximo total do material escolar transportado, diariamente, em mochilas, pastas e similares, por alunos da educação infantil e dos ensinos fundamental e médio da rede escolar pública e privada do Estado de Santa Catarina, não poderá ultrapassar:



I - 5% (cinco por cento) do peso da criança da educação infantil;
II - 10% (dez por cento) do peso do aluno do ensino fundamental; e
III - 15% (quinze por cento) do peso do aluno do ensino médio.


figura extraída do site www.einstein.br/blog/paginas/post.aspx?post=1367

É muito importante que a família seja a primeira fiscalizadora do peso das mochilas escolares, já que vários são os transtornos decorrentes da sua inadequada utilização.


Para fazer com que esta legislação seja cumprida, e que a saúde de nossos alunos seja respeitada, determinou o legislador que:



Art. 3º. O material que exceder o peso máximo deverá ficar guardado em armários fechados individuais ou coletivos.
§1º. No caso dos armários coletivos será designado pela escola um responsável pela abertura do mesmo no início das aulas, e seu fechamento ao final das mesmas.
§2º. Não poderá ser feito nenhum tipo de cobrança pela guarda do material.

Art. 4º. O desrespeito aos limites de peso previstos nesta Lei implicará na atribuição das seguintes penalidades à escola transgressora:
I - advertência;
II - multa de 40 UFIR's por aluno com excesso de material escolar.
Parágrafo Único. No caso dos estabelecimentos públicos de ensino, a multa poderá ser substituída por punição ao coordenador responsável e à direção da escola, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Civis.

Art. 5º. É obrigatória a afixação das normas contidas nesta Lei em local visível aos alunos, pais e docentes.

Art. 6º. A execução da presente Lei fica a cargo da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto.

 





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